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FINANCIAMENTO SINDICAL EM TEMPOS DE CRISE: A ESTREITA FRESTA PROMOCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL PATRO

O Enunciado nº 24 da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público do Trabalho unificou o entendimento sobre a fixação da contribuição sindical por meio de assembléia geral convocando toda a categoria, e também prevê a possibilidade de desconto da contribuição sindical para trabalhadores associados ou não ao sindicato (desde que devidamente convocados e garantido o direito de oposição). O entendimento contido no Enunciado é o seguinte:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO. A contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. O entendimento do órgão caminha no sentido do que já admite a OIT – Organização Internacional do Trabalho, que já se manifestou no sentido de que “a questão do desconto de contribuições sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve ser resolvida pela negociação coletiva entre empregadores e sindicatos em geral, sem obstáculos de natureza legislativa” (Enunciado 326 do Comitê de Liberdade Sindical). De igual modo, “quando uma legislação aceita cláusulas de segurança sindical, como a dedução de contribuições sindicais de não filiados que se beneficiam da contratação coletiva, estas cláusulas só deveriam se tornar efetivas por meio das convenções coletivas” (Enunciado 325 do Comitê de Liberdade Sindical). Além disso, a atual posição da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT se soma ao que já havia dito a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, para quem “a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária filiação ao sindicato” (Nota Técnica nº 2, de 26 de outubro de 2018). O Procurador Regional do Trabalho João Hilário Valentim, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, explica que, sendo essa a posição institucional da CCR-MPT, ela passa a orientar as decisões do órgão que analisa os arquivamento de investigações do MPT. Não vincula o Procurador a decidir desta forma, face a sua independência funcional, mas em sendo encaminhado à CCR eventual arquivamento sentido contrário, poderá a CCR não homologar e determinar a baixa para distribuição para outro membro, que deverá então dar andamento a investigação nos termos da decisão. Os Trabalhistas agradecem ao Procurador João Hilário Valentim e ao ex-Procurador Geral do Trabalho Luis Camargo pela colaboração na notícia.

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