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EM TEMPOS DE PANDEMIA, PLANO DE SAÚDE DE TRABALHADORES É OBJETO DE LIMINAR



Foi necessária uma liminar da Justiça para impedir que a URBS - Urbanização de Curitiba S/A substituísse o plano de assistência médica de seus empregados, mantido há mais de quarenta anos e previsto na norma coletiva da categoria, no meio da pandemia. Isto porque, a empresa contratou, sem licitação, o ICS - Instituto Curitiba da Saúde para convênio médico de seus empregados, alterando a forma de cobrança e a abrangência de cobertura.

No início de fevereiro de 2021, os trabalhadores foram surpreendidos com a publicação de ratificação de processo de inexigibilidade de licitação pela URBS, cujo objeto era a contratação do Instituto Curitiba de Saúde – ICS para a prestação de serviços de saúde de seus empregados, encerrando o plano de saúde mantido para os seus empregados e dependentes legais há mais de 40 anos, prestado pela Unimed Paraná, e cujos serviços sempre foram bem avaliados por seus usuários. Em todo este tempo, os empregados nunca pagaram mensalidade, arcando apenas com a coparticipação.

O novo plano de saúde do ICS importaria na cobrança de 30% da mensalidade dos empregados cumulados com 30% de coparticipação por vida e a cobertura do plano alterada de regional para municipal, em total desacordo com o Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Na prática, o impacto econômico da cobrança de mensalidade na remuneração de muitos empregados inviabilizaria a manutenção do plano de saúde, fato agravado considerando que enfrentamos uma pandemia, tendo em vista que, de uma hora para outra, teriam boa parte de seus rendimentos comprometidos.

Mesmo assim, a URBS apenas informou os empregados e o sindicato de tal alteração, estabelecendo o prazo de menos de 10 dias para que o empregado manifestasse sua adesão ao novo plano de saúde e confirmando sua vigência a partir de março, isto é, ainda durante a vigência do ACT atual.

Após ajuizamento de ação pelo Sindiurbano/PR, representado pelo Escritório PLCV, foi concedida tutela de urgência pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, que estabeleceu que qualquer plano de saúde a ser mantido pela empresa deve observar os exatos termos e condições atualmente praticados, conforme o ACT da categoria.

(ACC 0000126-05.2021.5.09.0013 – TRT/9ª Região - 13ª VT de Curitiba)


Acesse a íntegra da liminar clicando aqui.

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