top of page

ANÁLISE DA MP 936/2020: ENTENDA OS IMPACTOS DA MEDIDA SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA



INFORMATIVO DO ESCRITÓRIO PASSOS & LUNARD, CARVALHO e VIEIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS SOBRE A MP 936/2020


A MP 936/2020* institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

I. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS COM A CONCESSÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO

a) Pode ser firmado por acordo individual (sem o sindicato) para quem recebe salário de até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e para quem recebe salário superior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), os demais, somente por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;

b) Permite a redução da jornada e do salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%;

c) A empresa deve encaminhar o acordo ao empregado com 2 dias de antecedência e comunicar o sindicato no prazo de 10 dias da celebração do acordo individual;

d) A empresa deve comunicar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias acerca da celebração do acordo para que se ative o direito ao benefício;

e) O acordo para redução proporcional de jornada e salário terá prazo máximo de 90 dias;

f) O salário e a jornada normal serão reestabelecidos no prazo de dois dias a contar da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado;

g) O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido e será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

h) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como é o caso do APOSENTADO;

II. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO COM BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

a) Pode ser firmado por acordo individual (sem o sindicato) para quem recebe salário de até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e para quem recebe salário superior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), os demais, somente por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;

b) O empregado terá o direito de receber todos os benefícios;

c) O contrato pode ser suspenso por até 60 dias, podendo ainda ser fracionado em dois períodos de 30 dias;

d) Durante o período de suspensão não há o recolhimento de INSS e FGTS;

e) O contrato será reestabelecido no prazo de dois dias corridos a contar da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim da suspensão contratual;

f) A empresa deve encaminhar o acordo ao empregado com 2 dias de antecedência e comunicar o sindicato no prazo de 10 dias da celebração do acordo individual;

g) Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador ficará sujeito a penalidades;

h) Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício do governo terá valor mensal:

1) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido, ou;

2) No caso de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento, do próprio bolso, de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

i) A empresa deve comunicar a celebração do acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias acerca da celebração do acordo para que se ative o direito ao benefício;

j) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como é o caso do APOSENTADO;

III. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho ou após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Em caso de demissão sem justa causa, haverá um acréscimo no valor das verbas rescisórias.

IV. NEGOCIAÇÃO COLETIVA

a) As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva;

b) A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na Medida Provisória;

c) As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória.

1.1 NA HIPÓTESE DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO POR INSTRUMENTO COLETIVO:

a) Não haverá benefício pago pelo governo se a redução for inferior a 25% da jornada e do salário;

b) de 50%, tendo como base de cálculo o valor que seria devido a título o seguro-desemprego, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;

c) de 60%, tendo como base de cálculo o valor que seria devido a título o seguro-desemprego, para a redução de jornada superior a setenta por cento;

V. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (VALORES)

a) Será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as demais disposições;

b) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como é o caso do APOSENTADO;

c) A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;

d) Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

e) A empresa deve comunicar a celebração do acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias acerca da celebração do acordo para que se ative o direito ao benefício;

f) O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, ou seja, não haverá a recomposição integral do salário, mas apenas a proporcionalidade do que se teria direito no âmbito do seguro-desemprego;

g) O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, servindo este apenas como base de cálculo.

1.2 TABELA DO SEGURO-DESEMPREGO:

1.3 MÉTODO DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso da demissão e na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.


Abaixo, tabela anexa explicativa elaborada pelo DIEESE:

1.4 MÉTODO DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

O benefício do governo terá valor


mensal:

1) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou;

2) No caso de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento, do próprio bolso, de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.


Abaixo, tabela explicativa elaborada pelo Dieese:

VI. OBSERVAÇÕES FINAIS:

a) É possível a adoção das duas medidas de forma não simultânea, desde que respeitados os prazos máximos de cada uma delas e de que somadas não ultrapasse 90 dias;

b) Assembleias sindicais podem ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos;

c) A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

d) O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias;

e) O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação da Medida Provisória e será pago em até trinta dias;

f) EM QUALQUER HIPÓTESE, seja de suspensão do contrato ou de redução da jornada e salário, poderá haver (não é obrigação) complementação do benefício governamental pelo empregador e deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória e não terá repercussão em INSS, FGTS ou Imposto de Renda. A empresa ainda poderá se beneficiar da exclusão do valor pago a título de complementação da base de cálculo de seu Imposto de Renda como pessoa jurídica;

g) É obrigatória previsão em acordo ou convenção coletiva para quem recebe entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos.

* Publicada em: 01/04/2020 | Edição: 63-D | Seção: 1 - Extra | Página: 1

PASSOS & LUNARD, CARVALHO e VIEIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS

4 visualizações
bottom of page