Turma restabelece responsabilidade da Jaguafrangos por morte de encarregado esfaqueado por subordinado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso dos dependentes de um encarregado de produção da Jaguafrangos – Indústria e Comércio e Alimentos LTDA., de Jaguapitã (PR), contra decisão que havia afastado a responsabilidade civil da empresa pela morte do trabalhador, esfaqueado por um subordinado durante a jornada após uma discussão. A Turma restabeleceu a condenação do frigorífico ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por dano moral a viúva e ao filho menor do casal.
De acordo com a reclamação trabalhista, o encarregado foi informar a um dos empregados que ele seria remanejado para outro setor e, possivelmente, sofreria redução no valor da diária de trabalho de até R$ 20 reais. Diante do inconformismo com a mudança, iniciou-se uma discussão entre os dois que terminou com um golpe de faca desferido pelo subordinado no abdômen do encarregado. Ele foi levado ao hospital, mas não resistiu.
A Jaguafrangos alegou que o caso se tratou de evento imprevisível, uma vez que não havia histórico de desentendimento entre os dois colaboradores. A defesa negou a possibilidade de responsabilização pelo ocorrido, afirmando que não houve qualquer nexo de causalidade entre alguma conduta irresponsável de sua parte e o ato lesivo cometido por terceiro.
O juízo da Vara do Trabalho de Rolândia (PR) considerou que o fato de o crime ter ocorrido no local de trabalho e durante o horário de expediente enseja indiretamente a responsabilização civil objetiva do empregador, uma vez que não ficou constatada nos autos a existência de medidas de prevenção da segurança no trabalho que teriam um papel substancialmente inibitório, como uma equipe de segurança ou o monitoramento das instalações. A sentença condenou a Jaguafrangos ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral, além do pensionamento mensal, a título dos lucros cessantes, correspondentes à prestação alimentícia da esposa e filho (até completar 25 anos), no valor de 2/3 da última remuneração do encarregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença excluindo as condenações. “A atividade frigorífica, por sua natureza, não cria o risco de o trabalhador ser vítima de homicídio qualificado durante a jornada de trabalho”, afirmou o TRT. “Não houve falha do empregador em seu dever de cuidado objetivo, pois a presença de facas é inerente ao trabalho em frigoríficos, tratando-se de ferramenta de trabalho”.
TST
A relatora do recurso de revista dos dependentes ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes. “Não é tolerável que o direito à integridade física e mental seja agredido de forma tão violenta, como no caso, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e não diligenciou nenhuma medida para reduzir os riscos a esse tipo de violência”, disse.
A relatora explicou que a responsabilização civil do empregador pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele está amparada legalmente pelo artigo 932, inciso III, do Código Civil. “Demonstrado que o ato lesivo causado por empregado da empresa à vítima foi no exercício do seu trabalho ou em razão deste, torna-se irrelevante discutir a existência de culpa por parte da empresa empregadora”, concluiu.
A decisão foi unanime.
(Alessandro Jacó/CF)
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