O advogado Ronilson Fonseca Vincensi apresentou um Agravo de Petição contra a decisão do Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco, que determinou a apresentação do contrato de honorários advocatícios entre ele e seu cliente, num caso de ação trabalhista. A justificativa do Juiz para a exigência do documento é de que “a ausência de exibição do contrato de honorários advocatícios impede que a autoridade judiciária responsável pela liberação do crédito trabalhista aplique o regime de tributação, compulsoriamente instituído no artigo 12-A da Lei 7.713/88, nos termos da obrigação que lhe é atribuída pelo artigo 46 da Lei 8.541/92, em sintonia com os itens I e II da Súmula 368 do TST, na medida em que impossibilita a exclusão da despesa arcada pelo contribuinte credor trabalhista para o recebimento do crédito a título de honorários advocatícios da base de cálculo do seu imposto de renda”. O advogado de Pato Branco fundamentou o Agravo com o entendimento de que não há dispositivo legal que o obrigue a apresentar em Juízo o contrato particular de honorários firmado com o seu cliente. Além disso, “o contrato de honorários nada mais é que um acordo de vontades, investido de caráter privado, e que qualquer estipulação acerca disso e que interfira neste ato jurídico acaba por ferir o instituto da autonomia privada”. Ao exigir a apresentação do contrato de honorários aos autos do processo, é notória a intervenção do Judiciário na relação privada existente entre cliente e seu advogado, e por consequência, haveria uma violação expressa da legislação aplicável a hipótese. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Petição apresentado por Ronilson, afastando a determinação de apresentação do contrato de honorários advocatícios, assim como retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais.
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