Segundo notícia publicada no ConJur, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada de um vigilante, com o entendimento de que o atraso reiterado dos depósitos do FGTS deve ser considerado falta grave.
O vigilante, que trabalhava como funcionário terceirizado em uma rede hoteleira, afirmou ter solicitado inúmeras vezes a regularização dos depósitos mas a empresa não realizou. Por esse motivo, pediu demissão e rescisão indireta do contrato.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do TST, explicou que o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do funcionário é um dever que, se desrespeitada, configura descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador.
“A r. decisão de origem apenas concedeu o pleito de pagamento de horas extras pela prorrogação de jornada e pela supressão parcial do intervalo intrajornada, além de condenar as rés no pagamento dos depósitos de FGTS de alguns meses do contrato e na devolução dos descontos realizados a título de contribuição assistencial, o que é de todo insuficiente para a rescisão indireta na forma do art. 483, “d” da CLT, até porque o legislador prestigia a preservação do pacto laboral”, diz um trecho do acórdão. Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e ConJur. Clique aqui para ler a matéria na íntegra.
Comments